O Tribunal de Contas do RS publicou nesta segunda-feira(26), a decisão referente ao processo de contas do ano de 2008 da Prefeitura de Cidreira. A decisão impõe multa de R$ 1.5 mil e fixa débito de R$ 62.498,84 ao prefeito Roberto César Pires de Camargo e também dá parecer desfavorável a aprovação das contas de 2008, sob responsabilidade de Camargo. Por outro lado aprova as contas de 2008, sob responsabilidade do vice-prefeito Manoel Ponciano Martins.
O débito imposto ao prefeito refere-se aos seguintes itens-
1-Contratação emergencial de locação de caminhão com base no artigo 24 (inc. IV) do Estatuto das Licitações, cujo ajuste foi firmado com a empresa que apresentou o maior valor dentre os orçamentos obtidos, não havendo justificativa para a escolha do fornecedor e do preço contratado, caracterizando a situação prevista no parágrafo 2º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/199.
2- Pagamentos mensais pela locação de software (Sistema de Controle Patrimonial) que não foi utilizado pelo Órgão Auditado.
3-Prestação continuada de horas extras por detentores de cargos em comissão, infringindo o princípio da eficiência. Precário registro dos horários de entrada e saída dos servidores comissionados. Realização de mais do que duas horas extras diárias, em infração ao disposto no artigo 57, § 2º, da Lei Complementar nº 004/1992. Valor apurado: R$ 51.142,49.
4-Pagamento de diárias e taxa de inscrição para cursos de qualificação cujos conteúdos não possuem relação de pertinência à função exercida pela servidora beneficiada, caracterizando desvio de finalidade. Não ficou comprovada a participação da beneficiária em um dos eventos.
5-Pagamento de multas de trânsito sem a devida apuração, responsabilização funcional e ressarcimento ao Erário.
O relator foi o conselheiro Cezar Miola do Tribunal Pleno.
Confira a decisão na íntegra-
“Decisão nº TP-0408/2010 O Tribunal Pleno, à unanimidade, acolhendo o Voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide: a) pela fixação de débito, no valor nominal de R$ 62.498,84, relativamente aos subitens nºs 1.1.1 (R$ 3.466,67), 1.1.3 (R$ 4.137,05), 6.1.1 (R$ 51.142,49), 6.3 (R$ 1.050,00) e 6.4 (R$ 2.702,63), de responsabilidade do Senhor Roberto César Pires Camargo; b) pela imposição de multa, no valor de R$ 1.500,00, ao Senhor Roberto César Pires Camargo, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal, por afronta a normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa; c) pela remessa dos Autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais para que proceda à atualização do débito fixado na letra "a", retro, elaborando o correspondente demonstrativo, juntamente com o da penalidade pecuniária imposta na alínea "b" deste decisum, em conformidade com o disposto na Resolução nº 585/2001 desta Corte; d) pela intimação do Responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a este Tribunal o recolhimento dos valores de que tratam as alíneas "a" e "b" deste decisório aos Cofres do Município e do Estado, respectivamente; e) pela extração de Certidões de Decisão - Títulos Executivos, nos termos da Instrução Normativa nº 06/2004 deste Tribunal, caso não cumprida a presente decisão e após o seu trânsito em julgado; f) pela negativa de executoriedade ao artigo 19 da Lei Municipal nº 1.262/2005 (alterado pelas Leis nºs 1.273/2005 e 1.560/2008), na parte relativa aos cargos em comissão de Diretor de Secretaria, Assessor de Secretaria e Assessor Especial, em face da sua manifesta inconstitucionalidade, forte na Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal, determinando, como consectário, a desconstituição dos atos de nomeação dos servidores investidos, cuja comprovação deverá ser encaminhada a esta Corte de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sustação dos atos administrativos em causa, com fundamento nos artigos 71, inciso X, e 75 da Constituição da República, c/c o caput do artigo 71 da Constituição Estadual e nos incisos XVII e XVIII do artigo 10 do Regimento Interno desta Corte; g) pela recomendação ao atual Gestor para que evite a ocorrência de falhas como as destacadas nos Autos e adote providências corretivas em relação àquelas passíveis de regularização, a serem aferidas em futuro procedimento de fiscalização junto àquele Órgão; h) pela determinação ao atual Administrador que, uma vez vencido o contrato mencionado no subitem nº 3.1, se abstenha de renová-lo, passando a executar os serviços ora transferidos em sintonia com os princípios e regras constitucionais; i) pela emissão de Parecer sob o nº 15.414, Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor Roberto César Pires Camargo (p.p. Advogados Anielle Cavalli, OAB/RS nº 57.817, e Moacir Sasso de Christo, OAB/RS nº 69.968), Administrador do Executivo Municipal de Cidreira, no exercício de 2008, com fundamento no artigo 3º, incisos VIII, XI e XII, da Resolução nº 414/1992 deste Tribunal; j) pela emissão de Parecer sob o nº 15.414, Favorável à aprovação das Contas do Senhor Manoel Ponciano Martins, Administrador do Executivo Municipal de Cidreira, no exercício de 2008, com fundamento no artigo 5º da mesma Resolução; k) pela ciência do Parecer de que trata a alínea "i" deste decisório ao Procurador Regional Eleitoral, consoante preceitua o artigo 87 do Regimento Interno desta Corte; l) pela ciência da presente decisão, do Relatório e Voto do Conselheiro-Relator que a fundamentam, bem como do Parecer de que cuida a mesma letra "i", ao Ministério Público Estadual; m) pela remessa de cópias da matéria destacada nas folhas 154 a 159, 387 a 391 e 536 e 537 dos Autos e do Relatório e Voto do Conselheiro-Relator, bem assim da respectiva decisão, ao Ministério Público do Trabalho da 4ª Região; n) após o trânsito em julgado, cumpridos os procedimentos reguladores, seja o Processo encaminhado ao Legislativo Municipal de Cidreira, para o exercício de suas competências constitucionais e legais.”
Da Praia News-TCE